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19-08-2015
TRT-RS defere indenizações para empregada despedida após aborto espontâneo

 Uma empregada que sofreu aborto espontâneo e foi despedida após a licença-saúde deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, além de valores referentes a duas semanas de estabilidade provisória. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e reforma sentença do juízo da Vara do Trabalho de Soledade.

De acordo com informações do processo, a autora sofreu o aborto em outubro de 2013, com necessidade de retirada cirúrgica do feto. Devido à ocorrência, permaneceu em licença-saúde até o início de dezembro, sendo despedida no dia subsequente ao seu retorno. Conforme o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a empregada demonstrou intenção de retomar sua atividade em benefício da empresa, que respondeu de forma discriminatória. “Nesse cenário, ainda que o empregador possua direito potestativo que o permita rescindir o contrato de trabalho sem maiores justificativas explanadas ao empregado, as peculiaridades fáticas do presente caso, tornam notória a despedida discriminatória”, explica Marçal.

Além dos danos morais, a decisão também contemplou a interpretação da desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, que entendeu ser necessário calcular indenização para o período de estabilidade provisória determinado no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a legislação de proteção à maternidade não se aplique em casos de nascimento sem vida, as leis trabalhistas garantem repouso remunerado pelo período de duas semanas, o que não foi cumprido no caso. Essa indenização será calculada sobre a remuneração da empregada, incluindo reflexos em férias, 13ª salário e multa de 40% nos depósitos do FGTS.

A empresa Sul Riograndense Equipamentos e Serviços LTDA entendeu que o período de duas semanas de repouso decorrente do aborto estava concluso, pois considerou-o sobreposto ao prazo da licença-saúde. “Entendo que à reclamante era garantida a permanência no emprego por mais duas semanas após o término do auxílio-doença, o que não foi observado pelo empregador”, justificou a desembargadora Laís.

Cabe recurso da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

Acórdão nº 0000140-46.2014.5.04.0571 RO

Fonte: TRT 4ª Região

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